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Como fica o salário de um colaborador que foi convocado para servir o Exército?



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Vale ressaltar que por mais que não haja previsão direta que se refira ao contrato de trabalho por prazo indeterminado, partes do entendimento doutrinário entendem que este ficaria suspenso durante o período do serviço militar obrigatório. Neste caso, as cláusulas contratuais permanecem em vigor, contudo não gerando efeitos jurídicos.

Cumpre mencionar que se compreende como suspensão do contrato de trabalho a completa paralisação de sua execução e seus efeitos durante determinado período, necessariamente ocorrendo o afastamento das atividades laborais. Por esta razão, os direitos e obrigações oriundos do respectivo contrato serão suspensos, embora este não seja extinto. O afastamento para a prestação do serviço militar será computado como tempo de serviço, para efeitos de indenização e estabilidade (§ 1° do artigo 4° da CLT), bem como haverá depósito do FGTS (artigo 28, inciso I, do Decreto n° 99.684/1990).


Por outro lado, outro entendimento doutrinário é que, em razão do contrato de trabalho continuar surtindo os efeitos jurídicos supracitados, embora não haja a prestação de serviços e remuneração, o contrato laboral não estaria suspenso, mas sim interrompido, inclusive, sendo esta a terminologia utilizada no caput do supracitado artigo 28 do Decreto n° 99.684/1990 que regulamenta o FGTS.


Neste sentido, como há divergência entre entendimentos, se será considerado interrupção ou suspensão, ORIENTA-SE, de forma preventiva, que sejam consultados os entendimentos da Secretaria do Trabalho bem como do Sindicato da categoria.


De acordo com o mencionado anteriormente, durante o período em que o empregado estiver afastado para prestação do serviço militar obrigatório, este não realizará suas atividades laborais como empregado, assim como não receberá qualquer tipo de remuneração por parte do empregador.

Contudo, o empregado terá direito a retornar as atividades que ocupava anteriormente após o término do serviço militar obrigatório, por conseguinte, em razão do artigo 471 da CLT, lhe serão devidas todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

Desta maneira, todos os aumentos, reajustes e vantagens decorrentes de Convenção ou Acordo Coletivo (artigo 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal), assim como os concedidos espontaneamente pelo empregador, deverão igualmente ser aplicados ao empregado e concedidos a partir do seu retorno.


E o estagiário?


Em relação ao estagiário, cumpre mencionar que o mesmo não possui vínculo empregatício, deste modo, como o disposto anteriormente não se aplica ao estagiário, será necessária a consulta a Instituição de Ensino para mais esclarecimentos acerca do mesmo.


Lembramos que as informações que fornecemos, JAMAIS deverão ser utilizadas como instrumento em processos contra quem quer que seja, tratando-se apenas de informação extra oficial para sanar dúvidas. Este espaço não se trata de assessoria gratuíta. Seja uma pessoa legal e respeite as normas deste espaço. 

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